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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

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Art. 8º

º Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA. (Redação dada pelo Decreto 7020 de 05/03/2021)

Parágrafo único

O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto 4258 de 17/03/2020)

Parágrafo único

O périodo de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4320 de 23/03/2020) § 1° O périodo de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo. (Renumerado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020) § 1° O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) § 2° Caberá a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, mediante edição de ato normativo próprio, estabelecer normas e procedimentos para a regulamentação da retomada das atividades no âmbito acadêmico. (Incluído pelo Decreto 5692 de 18/09/2020) § 2° Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de aulas práticas de laboratórios e de estágios supervisionados obrigatórios de modo presencial nos estabelecimentos da rede de educação básica que ofertam o ensino profissionalizante, durante o período de suspensão das aulas presenciais, desde que ocorram: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6727 de 27/01/2021)

I

em ambientes previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde; (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6727 de 27/01/2021)

II

de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional; (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6727 de 27/01/2021)

III

mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante (ou responsável). (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6727 de 27/01/2021) § 3° Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de estágios supervisionados obrigatórios dos cursos das instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino de modo presencial, durante o período de suspensão das aulas presenciais, desde que ocorram: (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6727 de 27/01/2021)

I

em ambientes profissionais previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde; (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6727 de 27/01/2021) II- de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional; (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6727 de 27/01/2021) III- mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6727 de 27/01/2021) § 4º O retorno das aulas presenciais nas instituições de educação básica será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED. (Incluído pelo Decreto 6727 de 27/01/2021) § 5º O retorno das aulas presenciais nas Universidades se dará após deliberação do órgão competente em cada instituição, em atenção ao princípio constitucional da autonomia universitária, respeitados os procedimentos estabelecidos pela Resolução 632/2020-SESA e as orientações da Comissão de Especialistas coordenada pela Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, SETI. (Incluído pelo Decreto 6727 de 27/01/2021)