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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

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Art. 7º

º Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

Art. 7º

º Os Titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverão fixar expediente presencial diário no horário compreendido entre as treze e dezessete horas, e poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)

Art. 7º

º Os Titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverão fixar expediente presencial diário no horário compreendido entre as treze e dezessete horas, e poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)

Art. 7º

º Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, amparados por ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado da Saúde, suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, bem como instituir  regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos. (Redação dada pelo Decreto 5686 de 15/09/2020) § 1º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto. § 2º É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados: § 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde fixar, por ato normativo próprio, critérios para o enquadramento dos servidores como pertencentes ao grupo de risco, que poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto 5686 de 15/09/2020)

I

acima de sessenta anos; (Revogado pelo Decreto 5686 de 15/09/2020)

II

com doenças crônicas; (Revogado pelo Decreto 5686 de 15/09/2020)

III

com problemas respiratórios; (Revogado pelo Decreto 5686 de 15/09/2020)

IV

gestantes e lactantes. (Revogado pelo Decreto 5686 de 15/09/2020) § 2.º A. A regra contida no § 2.º deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e aos servidores de saúde dos demais órgãos e entidades; (Incluído pelo Decreto 4258 de 17/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5686 de 15/09/2020) § 2.º B. A autoridade superior dos órgãos relacionados no § 2.ºA deste artigo poderá excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco previstos nos incisos do § 2.º deste artigo, mediante regulamentação interna. (Incluído pelo Decreto 4258 de 17/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5686 de 15/09/2020) § 3º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias. (Revogado pelo Decreto 11981 de 16/08/2022) § 4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio. (Revogado pelo Decreto 11981 de 16/08/2022) § 5º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná. § 5º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores, os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA ou os que atuem na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades. (Redação dada pelo Decreto 4258 de 17/03/2020) § 5º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores: (Redação dada pelo Decreto 4323 de 24/03/2020) § 5º O disposto neste artigo aplica-se aos residentes técnicos, estagiários de graduação e estagiários de pós-graduação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, ficando dispensados, sem prejuízo da remuneração, apenas os estagiários de nível médio, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores: (Redação dada pelo Decreto 5540 de 31/08/2020) § 5º O disposto neste artigo aplica-se aos residentes técnicos, estagiários de nível médio, graduação e pós-graduação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. (Redação dada pelo Decreto 5797 de 28/09/2020)

I

os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA; (Incluído pelo Decreto 4323 de 24/03/2020)

I

os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA; (Redação dada pelo Decreto 5540 de 31/08/2020)

II

os que atuam na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades; (Incluído pelo Decreto 4323 de 24/03/2020)

II

os que atuam na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades; (Redação dada pelo Decreto 5540 de 31/08/2020)

III

os que possam continuar exercendo suas atividades em regime de teletrabalho. (Incluído pelo Decreto 4323 de 24/03/2020)

III

os que exercem suas atividades na Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC. (Redação dada pelo Decreto 5540 de 31/08/2020)

IV

os que exercem suas atividades na Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC. (Incluído pelo Decreto 5284 de 29/07/2020) (Revogado pelo Decreto 5540 de 31/08/2020) § 6º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória. § 7º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade. § 8º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA. § 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expediente previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Casa Militar da Governadoria, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) § 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expediente previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria e aos Centros de Socioeducação da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) § 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expediente previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, aos Centros de Socioeducação da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao DETRAN/PR e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto 4320 de 23/03/2020) § 9º  Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expediente previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Receita Estadual e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto 4435 de 07/04/2020) § 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expedientes previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e vinculadas, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto 4627 de 12/05/2020) § 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expedientes previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e vinculadas, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto 5077 de 07/07/2020) § 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expedientes previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e vinculadas, à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto 5284 de 29/07/2020)