Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, dentro da esfera de suas atribuições, deverão expedir, em até sete dias após a publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Parágrafo único

No prazo previsto no caput deste artigo, a Casa Militar da Governadoria deverá expedir regulamentação sobre o uso das aeronaves sob sua responsabilidade, a fim de direcionar sua utilização para o transporte de testes do COVID-19. (Incluído pelo Decreto 4258 de 17/03/2020)