Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
º Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretária de Estado da Saúde - SESA, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único
Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas no Órgão ou Entidade, de acordo com a conveniência da autoridade competente para concessão.
Parágrafo único
Caberá aos Titulares dos Órgãos, de acordo com a conveniência e oportunidade, excepcionalizar o contido no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5444 de 17/08/2020)
I
A Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, devidamente fundamentada por questões operacionais, poderá determinar critérios específicos para a suspensão de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto 4258 de 17/03/2020)