Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
º A realização de eventos abertos ao público está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
I
o local deve assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro entre pessoas, em todas as direções (9 m²/pessoa), considerando frequentadores e trabalhadores. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
II
cada estabelecimento deve elaborar seu Plano de Contingência, e dimensionar a capacidade do local, inclusive da disposição dos mobiliários, a fim de assegurar condições para o distanciamento físico e demais medidas de prevenção. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
III
a capacidade de pessoas no local deve ser definida pelo responsável do estabelecimento de forma a garantir o distanciamento exigido no inciso I e de forma a não ultrapassar 50% do total.
IV - todos os frequentadores do evento devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
IV
todos os frequentadores do evento devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
V
o local deve ser mantido constantemente arejado, o uso do ar-condicionado deve ser evitado, contudo, caso seja imprescindível, o aparelho deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
VI
os dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos devem estar disponíveis no local, em condições de fácil acesso e mantidos constantemente abastecidos. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
VII
em nenhum local do evento deve ser permitida a formação de pontos de aglomeração. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
VIII
o local deve disponibilizar recursos para o controle do número de pessoas no evento, como senha, pré inscrição, QR-code, e outros. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
IX
quando necessária a compra de ingressos, esta deve ocorrer preferencialmente online. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
X
para eventos que possuem período definido de término, como palestras, teatros, e outros, deve haver organização de fluxo de entrada e saída a fim de evitar aglomeração de pessoas também nestes pontos. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
§1° Eventos de massa enquadrados na Resolução n.º 595/2017, bem como aqueles não enquadrados nessa Resolução SESA mas que proporcionam risco para aglomeração de pessoas e não garantam o distanciamento físico, permanecem suspensos. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
§ 2° O descumprimento das determinações contidas neste Decreto ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
§ 3° Demais medidas específicas serão emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)