Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
º A realização de eventos abertos ao público está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
I
o local deve assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro entre pessoas, em todas as direções (9 m²/pessoa), considerando frequentadores e trabalhadores. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
II
cada estabelecimento deve elaborar seu Plano de Contingência, e dimensionar a capacidade do local, inclusive da disposição dos mobiliários, a fim de assegurar condições para o distanciamento físico e demais medidas de prevenção. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
III
a capacidade de pessoas no local deve ser definida pelo responsável do estabelecimento de forma a garantir o distanciamento exigido no inciso I e de forma a não ultrapassar 50% do total.
IV - todos os frequentadores do evento devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
IV
todos os frequentadores do evento devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
V
o local deve ser mantido constantemente arejado, o uso do ar-condicionado deve ser evitado, contudo, caso seja imprescindível, o aparelho deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
VI
os dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos devem estar disponíveis no local, em condições de fácil acesso e mantidos constantemente abastecidos. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
VII
em nenhum local do evento deve ser permitida a formação de pontos de aglomeração. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
VIII
o local deve disponibilizar recursos para o controle do número de pessoas no evento, como senha, pré inscrição, QR-code, e outros. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
IX
quando necessária a compra de ingressos, esta deve ocorrer preferencialmente online. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
X
para eventos que possuem período definido de término, como palestras, teatros, e outros, deve haver organização de fluxo de entrada e saída a fim de evitar aglomeração de pessoas também nestes pontos. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
§1° Eventos de massa enquadrados na Resolução n.º 595/2017, bem como aqueles não enquadrados nessa Resolução SESA mas que proporcionam risco para aglomeração de pessoas e não garantam o distanciamento físico, permanecem suspensos. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
§ 2° O descumprimento das determinações contidas neste Decreto ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)
§ 3° Demais medidas específicas serão emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 04/11/2020) (Revogado pelo Decreto 6294 de 03/12/2020)