Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I
isolamento;
II
quarentena;
III
exames médicos;
IV
testes laboratoriais;
V
coleta de amostras clínicas;
VI
vacinação e outras medidas profiláticas;
VII
tratamentos médicos específicos;
VIII
estudos ou investigação epidemiológica;
IX
teletrabalho aos servidores públicos;
X
demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.