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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

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Art. 2º

º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I

isolamento;

II

quarentena;

III

exames médicos;

IV

testes laboratoriais;

V

coleta de amostras clínicas;

VI

vacinação e outras medidas profiláticas;

VII

tratamentos médicos específicos;

VIII

estudos ou investigação epidemiológica;

IX

teletrabalho aos servidores públicos;

X

demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.