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Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

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Art. 2º

º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I

isolamento;

II

quarentena;

III

exames médicos;

IV

testes laboratoriais;

V

coleta de amostras clínicas;

VI

vacinação e outras medidas profiláticas;

VII

tratamentos médicos específicos;

VIII

estudos ou investigação epidemiológica;

IX

teletrabalho aos servidores públicos;

X

demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.