Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I
isolamento;
II
quarentena;
III
exames médicos;
IV
testes laboratoriais;
V
coleta de amostras clínicas;
VI
vacinação e outras medidas profiláticas;
VII
tratamentos médicos específicos;
VIII
estudos ou investigação epidemiológica;
IX
teletrabalho aos servidores públicos;
X
demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.