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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

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Art. 19

A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia. (Redação dada pelo Decreto 4311 de 20/03/2020)

Parágrafo único

Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades: (Incluído pelo Decreto 4301 de 19/03/2020) § 1° Além das medidas previstas neste Decreto, deverá ser considerada a suspensão das seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto 4311 de 20/03/2020)

I

shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; (Incluído pelo Decreto 4301 de 19/03/2020)

I

shopping centers, galerias e centros comerciais; (Redação dada pelo Decreto 4311 de 20/03/2020)

II

academias ou centros de ginásticas. (Incluído pelo Decreto 4301 de 19/03/2020)

II

academias, centros de ginásticas e esportes em geral. (Redação dada pelo Decreto 4311 de 20/03/2020) § 2.º Não se incluem na suspensão prevista no §1º do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais. (Incluído pelo Decreto 4311 de 20/03/2020) § 3º Para fins de cumprimento deste artigo, deverão ser considerados como integrantes do grupo de risco os povos indígenas e demais moradores de comunidades tradicionais. (Incluído pelo Decreto 4959 de 02/07/2020) § 3º Para fins de cumprimento deste artigo, deverão ser considerados como integrantes do grupo de risco os povos indígenas e demais moradores de comunidades tradicionais, orientado nas ações pela proteção de seus direitos e respeitando sua integridade, assim caracterizados: (Redação dada pelo Decreto 5881 de 07/10/2020)

I

Povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020)

II

Compreendem povos e comunidades tradicionais paranaenses: (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 1. Povos indígenas; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 2. Povos Ciganos; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 3. Povos de Terreiro (Religiões de Matriz Africana); (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 4. Comunidades de Remanescentes de Quilombos; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 5. Comunidades Tradicionais Negras; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 6. Comunidades dos Ilhéus do Litoral; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 7. Comunidades dos Ribeirinhos, Ilhéus e Pescadores Artesanais do Rio Paraná; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 8. Comunidades dos Caiçaras; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 9. Comunidade dos Ilhéus do Litoral do Paraná; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 10. Comunidade dos Pescadores Artesanais do Litoral do Paraná; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 11. Comunidades das Benzedeiras/Benzedores; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 12. Comunidades dos Faxinalenses; (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020) 13. Comunidades dos Cipoeiros. (Incluído pelo Decreto 5881 de 07/10/2020)