Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Ficam suspensos os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública no Estado do Paraná, bem como o acesso aos autos dos processos físicos pelo prazo de trinta dias, podendo ser prorrogados.

Art. 18

Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional: (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (vide Decreto 4310 de 20/03/2020)

Art. 18

Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, até o dia 31 de maio de 2020. (Redação dada pelo Decreto 4658 de 14/05/2020)

I

os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, por trinta dias; (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)

I

os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, por sessenta dias; (Redação dada pelo Decreto 4482 de 13/04/2020) (Excluído pelo Decreto 4658 de 14/05/2020)

II

o acesso aos autos dos processos físicos, por trinta dias; (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)

II

 o acesso aos autos dos processos físicos, por sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto 4482 de 13/04/2020) (Excluído pelo Decreto 4658 de 14/05/2020)

Parágrafo único

Todas as suspensões listadas nos incisos I e II poderão ser prorrogadas por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Excluído pelo Decreto 4658 de 14/05/2020)