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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

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Art. 15

Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para Administração.