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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

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Art. 13

Caberão a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho determinarem a suspensão das visitas em hospitais, penitenciárias e Centros de Socioeducação.

Art. 13

Caberão à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho determinarem a suspensão das visitas em hospitais, penitenciárias e Unidades socioeducativas. (Redação dada pelo Decreto 4323 de 24/03/2020)