Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A. Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as visitações e os embarques na Ilha do Mel. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)
§1° Excepcionalizam-se à regra do caput deste artigo os embarques e desembarques: (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
§1° Excepcionalizam-se à regra do caput deste artigo os embarques e desembarques: (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)
I
de moradores; (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
I
de moradores; (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)
II
considerados essenciais para fins de abastecimento ou socorro médico; (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
II
considerados essenciais para fins de abastecimento ou socorro médico; (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
III
relacionados a outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente, como servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo – SEDEST. (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
III
relacionados a outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente, como servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo – SEDEST. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)
§ 2.º O retorno de turistas e demais visitantes da Ilha do Mel aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 23 de março de 2020. (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
§ 2.º O retorno de turistas e demais visitantes da Ilha do Mel aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 23 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)