Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4230 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A. Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as visitações e os embarques na Ilha do Mel. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)
§1° Excepcionalizam-se à regra do caput deste artigo os embarques e desembarques: (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
§1° Excepcionalizam-se à regra do caput deste artigo os embarques e desembarques: (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)
I
de moradores; (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
I
de moradores; (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)
II
considerados essenciais para fins de abastecimento ou socorro médico; (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
II
considerados essenciais para fins de abastecimento ou socorro médico; (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
III
relacionados a outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente, como servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo – SEDEST. (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
III
relacionados a outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente, como servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo – SEDEST. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)
§ 2.º O retorno de turistas e demais visitantes da Ilha do Mel aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 23 de março de 2020. (Incluído pelo Decreto 4310 de 20/03/2020)
§ 2.º O retorno de turistas e demais visitantes da Ilha do Mel aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 23 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto 4310 de 20/03/2020) (Revogado pelo Decreto 5692 de 18/09/2020)