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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 4224 de 21 de Janeiro de 2005

Dispondo a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2005.

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Art. 9º

Na execução dos orçamentos programados, deverão ser priorizadas: · No primeiro trimestre, os recursos financeiros liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto; · No exercício de 2005, as despesas com energia elétrica, água e esgoto, telefonia, processamento de dados e outros contratos de manutenção em vigência.

III

DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS