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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4224 de 21 de Janeiro de 2005

Dispondo a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2005.

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Art. 6º

As liberações orçamentárias, da Fonte 100 – Recursos Ordinários - Não Vinculados, para os trimestres seguintes, deverão ser realizadas nos mesmos parâmetros do artigo 2º deste decreto, tendo como limite a previsão de ingresso das receitas.