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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 4224 de 21 de Janeiro de 2005

Dispondo a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2005.

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Art. 22

Deverão ser empenhados mensalmente juntamente com os valores normais da folha de pagamento, o valor mensal relativo a provisão para o 13º, segundo instrução a ser divulgada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência , a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual. .