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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 4224 de 21 de Janeiro de 2005

Dispondo a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2005.

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Art. 15

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo artigo 2º, item III, da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

Parágrafo único

Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.

V

DOS FUNDOS DOS FUNDOS