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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 4224 de 21 de Janeiro de 2005

Dispondo a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2005.

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Art. 13

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.