Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4221 de 20 de Janeiro de 2005
Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição de contribuinte substituído relativamente à água mineral ou potável, nos termos da Seção II do do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, deverá:
I
realizar levantamento das mencionadas mercadorias em estoque em 31.01.2005, efetuando relatório que indique a quantidade, discriminação do produto, nome do fornecedor, valor de aquisição, ICMS incidente na operação de aquisição, base de cálculo da retenção e ICMS retido;
II
lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma do inciso anterior, mediante crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto relativo ao mês de janeiro;
III
escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do art. 2º, seguido do número deste Decreto.
Parágrafo único
No caso das empresas enquadradas no regime fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, o valor correspondente ao estoque apurado em 31.01.2005 será excluído do cálculo da receita bruta de que trata o §1º do art. 411 do Regulamento do ICMS.