Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4221 de 20 de Janeiro de 2005
Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 440ª A alínea "b" do inciso XIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com gelo, refrigerantes e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/91);" Alteração 441ª A alínea "b" do § 1° do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;" Alteração 442ª O §2° do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações, observado o disposto no parágrafo anterior." Alteração 443ª O "caput" do art. 445 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 445. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 09/95 e 04/96)." Alteração 444ª O "caput" da alínea "a" do parágrafo único do art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:" Alteração 445ª Ficam revogados os itens 4 e 5 das alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 446.