Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4202 de 31 de Maio de 2001
Observância ao disposto no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos, que deverá ser entregue no prazo previsto no artigo 3º, poderá, observado o sigilo previsto no artigo 8º, ser submetida a processo de microfilmagem, digitalização ou digitação, mediante meios próprios ou de terceiros, na conformidade com regulamentação específica a ser baixada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência.