Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 4202 de 31 de Maio de 2001
Observância ao disposto no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Chefes das Unidades de Recursos Humanos da Administração e também todos os servidores ou pessoas que tenham acesso às informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, de acordo com o disposto no artigo 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no artigo 325 da Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) e, ainda, o disposto no inciso XII do artigo 279 e inciso XI do artigo 285, ambos da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, deverão guardar sigilo sobre as informações existentes na declaração apresentada pelo servidor importando sua divulgação, a responsabilização civil, administrativa e criminal.
Parágrafo único
O acesso às informações constantes na declaração de bens e valores apresentadas pelo servidor, somente ocorrerá por requisição fundamentada de autoridade judiciária no interesse da justiça.