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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4202 de 31 de Maio de 2001

Observância ao disposto no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Será instaurado processo administrativo contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito às penalidades previstas no art. 293 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e no que couber, as penalidades previstas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.