Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4202 de 31 de Maio de 2001
Observância ao disposto no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será instaurado processo administrativo contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito às penalidades previstas no art. 293 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e no que couber, as penalidades previstas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.