Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 4202 de 31 de Maio de 2001

Observância ao disposto no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Unidade de Recursos Humanos, ou qualquer outra denominação que seja dada ao serviço de pessoal competente da Administração Estadual, manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até 5 (cinco) anos após a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.