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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4202 de 31 de Maio de 2001

Observância ao disposto no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de entrega da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores.

Parágrafo único

Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.