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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4199 de 30 de Março de 2012

Amplia o Plano de Metas de Governo (2011 – 2014), determinando a inclusão da meta de transferência da gestão das carceragens de 29 (vinte e nove) Unidades Prisionais atualmente geridas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP para a gestão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, proporcionando a absorção de 8.534 (oito mil quinhentos e trinta e quatro) presos, como forma de garantir a aplicação do principio da dignidade da pessoa humana encarcerada e sua ressocialização.

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Art. 7º

Fica instituído o Comitê de Transição, Coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, formado pela Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário de Estado da Administração e Previdência, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Fazenda, Presidente da Companhia de Habitação do  Paraná, para que se reúnam, semanalmente, até a finalização dos procedimentos necessários para definir as medidas necessárias para esta transição de gestão inter-secretarial, tais como:

I

realizar processo de seleção simplificada para a contratação de agentes de cadeia pública e outros profissionais para atender as demandas constantes deste Decreto;

II

transferir os recursos orçamentários correspondentes ao cargo de agente de carceragem da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU;

III

transferir contratos de alimentação, transferência dos bens móveis, bens imóveis, bens de informática, despesas de custeio das unidades (água, luz, telefone, informática, entre outros) e a respectiva transferência de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU;

IV

disponibilizar a estrutura dos escritórios regionais da COHAPAR para o levantamento das necessidades de habitação coletiva das pessoas encarceradas;

V

locar ou construir instalações necessárias para equacionar temporariamente a superlotação carcerária;

VI

elaborar plano que contemple melhorias nos estabelecimentos penais mencionados neste Decreto visando resguardar o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana e a ressocialização dos apenados;