Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4176 de 06 de Março de 2020
Acresce o § 5.º ao art. 4.º do Decreto nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Capítulo III e os artigos 12 e 13 do Decreto nº 6.262, de 20 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES Art. 12. Os atos obrigatórios do acionista controlador das empresas estatais sob controle direto ou indireto do Estado do Paraná que adotem a forma de sociedade anônima aberta e tenham ações negociadas em bolsa de valores exclusivamente, em especial nos assuntos a serem deliberados em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária tal como previsto na Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal nº 6404/1976) e nas indicações aos cargos de administrador das respectivas holdings, nos termos da Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016), serão analisados pela Secretaria Executiva do CCEE e aprovados por ato do Presidente do CCEE. Parágrafo único. O Presidente do CCEE sempre que necessário poderá consultar os demais integrantes do CCEE a fim de subsidiar a sua decisão. Art. 13. Nos demais assuntos e em outros atos que o acionista controlador venha a praticar o Presidente se manifestará sempre que provocado pelo Chefe do Poder Executivo." "CAPÍTULO III "CAPÍTULO III DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES