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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4143 de 08 de Janeiro de 2009

Concedido para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS.

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Art. 4º

O disposto neste Decreto:

I

não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

II

não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam imputadas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea "a" do inciso XIII, na alínea "g" do inciso XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.