Artigo 2º, Parágrafo 9, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 4143 de 08 de Janeiro de 2009
Concedido para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de janeiro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do interessado.
§ 1º
O requerimento mencionado no "caput" deverá:
a
indicar todos os débitos que o estabelecimento pretende parcelar, na condição de contribuinte ou responsável, os quais serão consolidados, na data da protocolização, com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas, juros com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e demais encargos;
b
estar subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 2º
O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para a sua discussão.
§ 3º
Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá estar instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de bens em garantia suficientes para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cem reais.
§ 5º
O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 30 de janeiro de 2009 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 6º
O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º
O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a
até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
b
a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da SELIC mensal aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela;
c
a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
§ 8º
Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 9º
Acarretará rescisão do parcelamento:
a
o não enquadramento no Simples Nacional;
b
a falta de pagamento: 1. da primeira parcela; 2. de três parcelas, sucessivas ou não; 3. do valor correspondente a três parcelas; 4. de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.
§ 10
A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata do saldo do débito, inclusive multa e juros, e remessa para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução.