Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4143 de 08 de Janeiro de 2009
Concedido para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008.
Parágrafo único
O parcelamento de que trata este artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.