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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4143 de 08 de Janeiro de 2009

Concedido para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS.

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Art. 1º

Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008.

Parágrafo único

O parcelamento de que trata este artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.