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Artigo 7º, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 4129 de 23 de Maio de 2001

Normas e diretrizes sobre o Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná.

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Art. 7º

As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:

I

mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II

nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a

não poderá ser modificada a numeração de dispositivos alterados;

b

é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer remuneração de artigos, subseções, seções, capítulos, títulos, livros ou partes de atos normativos em vigor, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

c

é vedado o reaproveitamento de número de dispositivo revogado ou vetado;

d

os dispositivos revogados deverão manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo alterado;

e

o dispositivo que sofrer acréscimos ou modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses. Ementa de Alteração Ementa de Alteração