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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4129 de 23 de Maio de 2001

Normas e diretrizes sobre o Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Os textos dos atos de que trata este Decreto deverão ser elaborados com observância dos seguintes princípios:

I

a unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada "Art.", seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal "º" até o de número 9, inclusive ("Art. 1º", "Art. 2º", etc.); a partir do de número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto ("Art. 10.", "Art. 11.", etc.);

II

caso necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do inciso anterior, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: "Art. 1º-A.", "Art. 15-B.", "Seção I-A", "Capítulo II-B";

III

a inserção de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou itens) numa seqüência já existente não deverá ser feita na forma do inciso anterior, mas com renumeração, se não convier colocar a nova unidade ao final da seqüência;

IV

a indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

V

o texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, quando se encerra com dois-pontos;

VI

os incisos dos artigos e dos parágrafos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen, iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio, e, ao final, pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra com ponto, e o que contiver desdobramento em alíneas, que se encerra com dois-pontos;

VII

nas sequências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguido da conjunção "e", quando de caráter cumulativo, ou da conjunção "ou", se a seqüência for disjuntiva;

VIII

o parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto;

IX

quando um artigo contiver mais de um parágrafo, este será designado pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número ordinal "º" até o nono parágrafo, inclusive ("§ 1°"; "§ 2°", etc.); a partir do de número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto ("§ 10."; "§ 11.", etc.);

X

o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto se for desdobrado em incisos quando se encerra com dois-pontos;

XI

os incisos desdobram-se em alíneas, que deverão ser grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese: "a)", "b)", etc;

XII

as alíneas desdobram-se em itens, que deverão ser grafados por algarismos arábicos, seguidos de ponto ("1.", "2.", etc.);

XIII

o texto dos itens e das alíneas inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerra por ponto;

XIV

em remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma abreviada "art.", seguida do número correspondente ("o art. 8°", "no art. 15", etc.); quando o número for substituído por um adjetivo ("anterior", "seguinte", etc.), a palavra artigo deverá ser grafada por extenso ("no artigo anterior", "no artigo seguinte");

XV

os numerais devem ser escritos por extenso, quando constituem uma única palavra ("trinta", "dez", "vinte"; etc.). Quando constituírem mais de uma deverão ser grafados em algarismos ("25", "142", etc.). Os numerais que indiquem porcentagem seguem a mesma regra: a expressão "por cento" será grafada por extenso se o numeral constituir uma única palavra ("quinze por cento", "cem por cento"), e na forma numérica seguida do símbolo "%" se o numeral constitui mais de uma palavra ("143%", "57%", etc.). Não se usará indicação em algarismos, acompanhada da sua grafia por extenso, por exemplo: 25% (vinte e cinco por cento);

XVI

os valores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Se o valor a ser mencionado estiver localizado no final de uma linha, não se deve ser separado: o cifrão deve ser colocado em uma linha e o numeral na seguinte;

XVII

as datas, quando grafadas por extenso, observarão as seguintes formas:

a

4 de março de 2001 e não 04 de março de 2001;

b

1º de maio de 2001 e não 1 de maio de 2001;

XVIII

na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nas demais remissões, a citação deve ser feita de forma reduzida: Lei nº 8.112, de 1990;

XIX

ao contrário do número das leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena: 1998, 1999, 2001, e não 1.998, 1.999, 2.001;

XX

para melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos, mediante título que preceda os dispositivos, grafado em letras minúsculas postas em negrito, justificado à esquerda, sem numeração (como adotado neste Decreto);

XXI

o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções em Item e Subitem, o de Subseções, a Seção, o de Seções, o Capitulo, o de Capítulos, o Título, o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

XXII

os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XXIII

as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;

XXIV

deve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXV

o texto poderá ser digitado em "Times New Roman corpo 13", "Arial corpo 12" ou "Courier corpo 12", em papel de tamanho "A-4" (210x297mm), tendo à margem esquerda, no mínimo, três centímetros, à direita 2 centímetros, superior 5 centímetros e inferior 3 centímetros;

XXVI

a epígrafe deverá ser grafada em caixa alta, sem negrito, de forma centralizada, propiciando identificação numérica singular do ato, e formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação; e

XXVII

a ementa, quando de sua utilização, será alinhada à direita, com nove centímetros, grafada de forma concisa, em itálico, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria disciplinada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1º do ato proposto. Técnica Redacional