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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4051 de 17 de Fevereiro de 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - de 9 de julho de 2019, em relação às alterações 375ª, 376ª, 380ª e 384ª; II - de 1º de agosto de 2019, em relação à alteração 377ª; III - de 1º de setembro de 2019, em relação à alterações 381ª e 382ª; IV - de 1º de janeiro de 2022, em relação às alterações 378ª, 379ª e 383ª.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 4051 /2020