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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4050 de 17 de Fevereiro de 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - de 1º de agosto de 2019, em relação à alteração 394ª; II - de 1º de setembro de 2019, em relação às alterações 385ª, 387ª à 389ª, 391ª e 392ª; III - de 1º de dezembro de 2019, em relação às alterações 390ª e 393ª; IV - de 1º de setembro de 2020, em relação à alteração 395ª; V - de 1º de janeiro de 2022, em relação às alterações 386ª, 396ª e 397ª.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 4050 /2020