Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4050 de 17 de Fevereiro de 2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 385ª O caput do inciso VII e os incisos VIII e IX, todos do caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: "VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 4/2019 e 14/2019): .................................................................................................................. VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019); IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 14/2019);". (NR). Alteração 386ª O § 4º do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4.º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 3/2010, 14/2010, 17/2016 e 14/2019).". (NR). Alteração 387ª O § 5º do art. 8º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5.º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009 e 14/2019).". (NR). Alteração 388ª Fica acrescentado o § 5º-A ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III: "§ 5.º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019).". Alteração 389ª Ficam acrescentados os incisos XVII e XVIII ao § 1º do art. 17 do Subanexo I do Anexo III: "XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019); XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);". Alteração 390ª Ficam acrescentados os incisos XIX e XX ao § 1º do art. 17 do Subanexo I do Anexo III: "XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019); XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019).". Alteração 391ª O caput do § 2º do art. 17 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º Os eventos de I a XVI do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 14/2019):". (NR). Alteração 392ª Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 17 do Subanexo I do Anexo III: "§ 2.º-A Os eventos de que tratam os incisos XVII e XVIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019).". Alteração 393ª Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao inciso I do "caput" do art. 18 do Subanexo I do Anexo III: "d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019); e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019).". Alteração 394ª O caput do inciso IX e os incisos X e XI, todos do caput do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: "IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 5/2019 e 13/2019): .................................................................................................................. X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajuste SINIEF 13/2019); XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 13/2019).". (NR). Alteração 395ª O inciso III do § 1º do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 32 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajustes SINIEF 13/2018 e 13/2019).". (NR). Alteração 396ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 25 do Subanexo I do Anexo III: "§ 7.º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019).". (NR). Alteração 397ª Fica revogada a Tabela IV do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 14/2019). Alteração 385ª Alteração 386ª Alteração 387ª Alteração 388ª Alteração 389ª Alteração 390ª Alteração 391ª Alteração 392ª Alteração 393ª Alteração 394ª Alteração 395ª Alteração 396ª Alteração 397ª