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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 9º

A definição do montante de recursos a ser transferido pelo Estado decorrerá de estimativas de custos apresentadas pelo município, bem como análise técnica realizada pelas Secretarias de Estado e demais órgãos envolvidos e ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no âmbito do FECAP, observadas as disposições deste Decreto.