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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 7º

Para a destinação dos recursos do FECAP aos municípios, cumpridas as condições contidas no art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023, o Conselho Diretor do Fundo, em cumprimento a determinação estabelecida no art. 10 da mesma Lei, mediante deliberação própria, deverá observar os seguintes critérios:

I

tipo de desastre, observadas as normas especializadas vigentes, mediante avaliação da CEDEC;

II

número de habitantes afetados;

III

necessidades específicas, como a extensão das estradas danificadas, a severidade dos danos nas áreas, a infraestrutura crítica afetada e a segurança pública;

IV

outros recursos financeiros disponíveis para o município afetado;

V

gravidade dos danos causados.

Parágrafo único

Para o aperfeiçoamento de suas atividades, o Conselho Diretor do FECAP poderá promover o desenvolvimento de metodologia específica para destinação dos recursos do Fundo aos municípios.