Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a destinação dos recursos do FECAP aos municípios, cumpridas as condições contidas no art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023, o Conselho Diretor do Fundo, em cumprimento a determinação estabelecida no art. 10 da mesma Lei, mediante deliberação própria, deverá observar os seguintes critérios:
I
tipo de desastre, observadas as normas especializadas vigentes, mediante avaliação da CEDEC;
II
número de habitantes afetados;
III
necessidades específicas, como a extensão das estradas danificadas, a severidade dos danos nas áreas, a infraestrutura crítica afetada e a segurança pública;
IV
outros recursos financeiros disponíveis para o município afetado;
V
gravidade dos danos causados.
Parágrafo único
Para o aperfeiçoamento de suas atividades, o Conselho Diretor do FECAP poderá promover o desenvolvimento de metodologia específica para destinação dos recursos do Fundo aos municípios.