Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
6º Aos municípios paranaenses alcançados por este Decreto, além do cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023 compete:
I
a constituição de fundo municipal para calamidades públicas de modo a viabilizar as transferências do FECAP;
II
a aplicação dos recursos repassados pelo FECAP de acordo o requerimento formal encaminhado à Casa Civil contendo as informações referentes à demanda municipal;
III
a prestação de informações ao Conselho Diretor do Fundo, sempre que solicitado;
IV
o acompanhamento e registro dos resultados decorrentes da aplicação dos recursos repassados pelo FECAP;
V
a elaboração de relatório detalhado sobre as ações realizadas no município com os recursos do FECAP e o respectivo encaminhamento ao Conselho Diretor do Fundo;
VI
o cumprimento das deliberações do Conselho Diretor do FECAP no que couber ao município.