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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 5º

Ao Conselho Diretor do FECAP compete:

I

a gestão dos recursos do FECAP de acordo com as diretrizes governamentais;

II

a deliberação acerca dos repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no art. 2º da Lei nº 21.720, de 2023, com a celeridade e brevidade requeridas;

III

o estabelecimento de critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados pelos municípios, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas;

IV

a deliberação sobre a priorização de atendimento às demandas municipais com base nos critérios estabelecidos no art. 7º deste Decreto, de acordo com as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

V

a supervisão da destinação dada aos recursos pelos municípios beneficiados;

VI

a exigência da prestação de contas pelos municípios beneficiados, de acordo com normativas internas estabelecidas pelo colegiado e legislação aplicável;

VII

o acompanhamento da contabilização dos recursos orçamentários do Estado e dos demais recursos transferidos ao FECAP;

VIII

a análise do recebimento de doações e o gerenciamento de seu destino à finalidade proposta;

IX

a análise e o estabelecimento de parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades do Fundo;

X

a análise prévia de propostas de planos de ação, serviços, projetos e ações voltados à prevenção de calamidades públicas nos municípios paranaenses, que deverão ser submetidas a aprovação do Governador do Estado;

XI

a deliberação sobre medidas relacionadas à realização de despesas do FECAP;

XII

o controle e a conferência dos repasses dos recursos, encaminhando para apreciação do Chefe da Casa Civil relatório anual relativo à aplicação dos recursos do FECAP;

XIII

a promoção da avaliação do impacto e o monitoramento do desempenho de políticas públicas e ações multissetoriais afetas à matéria;

XIV

a prestação de contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;

XV

a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de mal-uso de recursos por parte dos municípios beneficiados;

XVI

a elaboração de seu Regimento Interno e proposição ao Chefe da Casa Civil para aprovação em ato próprio.