Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Diretor do FECAP compete:
I
a gestão dos recursos do FECAP de acordo com as diretrizes governamentais;
II
a deliberação acerca dos repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no art. 2º da Lei nº 21.720, de 2023, com a celeridade e brevidade requeridas;
III
o estabelecimento de critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados pelos municípios, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas;
IV
a deliberação sobre a priorização de atendimento às demandas municipais com base nos critérios estabelecidos no art. 7º deste Decreto, de acordo com as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
V
a supervisão da destinação dada aos recursos pelos municípios beneficiados;
VI
a exigência da prestação de contas pelos municípios beneficiados, de acordo com normativas internas estabelecidas pelo colegiado e legislação aplicável;
VII
o acompanhamento da contabilização dos recursos orçamentários do Estado e dos demais recursos transferidos ao FECAP;
VIII
a análise do recebimento de doações e o gerenciamento de seu destino à finalidade proposta;
IX
a análise e o estabelecimento de parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades do Fundo;
X
a análise prévia de propostas de planos de ação, serviços, projetos e ações voltados à prevenção de calamidades públicas nos municípios paranaenses, que deverão ser submetidas a aprovação do Governador do Estado;
XI
a deliberação sobre medidas relacionadas à realização de despesas do FECAP;
XII
o controle e a conferência dos repasses dos recursos, encaminhando para apreciação do Chefe da Casa Civil relatório anual relativo à aplicação dos recursos do FECAP;
XIII
a promoção da avaliação do impacto e o monitoramento do desempenho de políticas públicas e ações multissetoriais afetas à matéria;
XIV
a prestação de contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
XV
a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de mal-uso de recursos por parte dos municípios beneficiados;
XVI
a elaboração de seu Regimento Interno e proposição ao Chefe da Casa Civil para aprovação em ato próprio.