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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 4º

A gestão do FECAP será realizada pelo Conselho Diretor, de que trata o art. 10 da Lei nº 21.710, de 2023, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual:

I

Casa Civil, como seu presidente;

II

Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;

III

Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;

IV

Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

V

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

VI

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

VII

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.

§ 1º

Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos a que representam, devendo ser nomeados por ato do Governador.

§ 2º

A participação no FECAP não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

§ 3º

As reuniões do colegiado ocorrerão, em caráter ordinário, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º

As reuniões do Conselho Diretor do FECAP ocorrerão com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações ocorrerão com a maioria de votos.

§ 5º

O detalhamento do funcionamento e organização interna do Conselho Diretor será estabelecido em Regimento Interno.