Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão do FECAP será realizada pelo Conselho Diretor, de que trata o art. 10 da Lei nº 21.710, de 2023, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual:
I
Casa Civil, como seu presidente;
II
Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;
III
Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;
IV
Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
V
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;
VI
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;
VII
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
§ 1º
Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos a que representam, devendo ser nomeados por ato do Governador.
§ 2º
A participação no FECAP não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.
§ 3º
As reuniões do colegiado ocorrerão, em caráter ordinário, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 4º
As reuniões do Conselho Diretor do FECAP ocorrerão com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações ocorrerão com a maioria de votos.
§ 5º
O detalhamento do funcionamento e organização interna do Conselho Diretor será estabelecido em Regimento Interno.