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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 12

As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo ou conta bancária devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Parágrafo único

Os documentos comprobatórios das despesas que trata o caput deste artigo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do município, em boa conservação ou de forma eletrônica, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.