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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 10

Os repasses de que trata a Lei nº 21.720, de 2023 e o presente Decreto têm natureza de transferência obrigatória, devendo os recursos recebidos pelos municípios, por meio de fundo de natureza similar ou transferência para conta bancária, ser utilizados exclusivamente na execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável e ocorrerão desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 3º da referida Lei.

§ 1º

Os recursos mencionados neste artigo serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial, cuja abertura será de responsabilidade do município.

§ 2º

As obras formalmente demandadas pelos municípios deverão ser realizadas no prazo de vigência previsto no art.14 deste Decreto.

§ 3º

Constatada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto neste Decreto, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao município beneficiário serão suspensos, ficando o município obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.