Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Regulamenta o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, criado pela Lei nº 21.720 de 31 de outubro de 2023, vinculado à Casa Civil, que tem como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos, no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1º
O Fundo Estadual para Calamidades Públicas é instrumento de natureza contábil com escrituração própria, na forma da legislação vigente.
§ 2º
Para efeito deste Decreto são consideradas equivalentes as expressões Fundo Estadual para Calamidades Públicas, Fundo e FECAP.