Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3947 de 27 de Fevereiro de 2012
Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos ECF - Emissores de Cupom Fiscal (Convênio ICMS 114/2008):
I
Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR, sem MFD - Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de julho de 2012;
II
Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV, sem MFD (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único
Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV, de que trata o inciso II, deverão providenciar sua cessação de uso na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.