Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3898 de 10 de Agosto de 1994
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 1.966 DE 22/12/1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a que se referem as Alterações 309ª e 310ª do art. 1º deste Decreto, que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no art. 471-A, que não tiveram o imposto retido, ou no art. 471-E, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, deverão, na condição excepcional de contribuintes substitutos (Convênios ICMS 74/94, cláusula sétima, e 76/94, cláusula sexta): I - relacionar discriminadamente as mercadorias em estoque naquela data, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente; II - adicionar sobre o valor apurado o percentual de: a) 42,85%, na hipótese do art. 471-A; b) 20%, na hipótese do art. 471-E; III - calcular o valor do imposto mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%; IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1994 e as demais nos meses subseqüentes; V - escriturar as mercadorias relacionadas, no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 2°, seguido do número deste Decreto; VI - remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até o dia 31 de outubro de 1994. § 1º Para os efeitos do inciso IV, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em Reais pela FCA do último dia de cada mês. § 2º A aplicação do FCA de que trata o parágrafo anterior fica suspensa, em relação às parcelas pagas até a data do vencimento estabelecida na legislação e dentro do período de 180 dias estabelecido no art. 1º do Decreto nº 3.769, de 11 de julho de 1994. § 3º Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de setembro de 1994, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.