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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3898 de 10 de Agosto de 1994

ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 1.966 DE 22/12/1992.

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Art. 2º

Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a que se referem as Alterações 309ª e 310ª do art. 1º deste Decreto, que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no art. 471-A, que não tiveram o imposto retido, ou no art. 471-E, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, deverão, na condição excepcional de contribuintes substitutos (Convênios ICMS 74/94, cláusula sétima, e 76/94, cláusula sexta): I - relacionar discriminadamente as mercadorias em estoque naquela data, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente; II - adicionar sobre o valor apurado o percentual de: a) 42,85%, na hipótese do art. 471-A; b) 20%, na hipótese do art. 471-E; III - calcular o valor do imposto mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%; IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1994 e as demais nos meses subseqüentes; V - escriturar as mercadorias relacionadas, no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 2°, seguido do número deste Decreto; VI - remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até o dia 31 de outubro de 1994. § 1º Para os efeitos do inciso IV, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em Reais pela FCA do último dia de cada mês. § 2º A aplicação do FCA de que trata o parágrafo anterior fica suspensa, em relação às parcelas pagas até a data do vencimento estabelecida na legislação e dentro do período de 180 dias estabelecido no art. 1º do Decreto nº 3.769, de 11 de julho de 1994. § 3º Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de setembro de 1994, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3898 /1994